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Gestão CFBio/2007-2011
Diretoria | Conselheiros

Legislação

Relatório de Gestão 2009

Programa de Ação 2010

Calendário das Plenárias

Diretrizes Curriculares

Sugestão de honorários

Exercício das Análises Clínicas

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Regimento CFBio
 REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
 
 
TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições
 
Art. 1º O Conselho Federal de Biologia - CFBio, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos
Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de
direito público dotada de autonomia  administrativa e financeira.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo
normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo, bem como
exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art.1º e as
estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.
 
TÍTULO II
Da Estrutura
 
Art. 4º O CFBio é composto pelo Plenário e pela Diretoria.
 
CAPÍTULO I
Do Plenário
 
Art. 5º O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CFBio, é composto
de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida no
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete a Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979.  
Parágrafo único. No caso de impedimento de um Conselheiro efetivo e de seu
respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de rodízio.
Art. 6º Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao CFBio pela
legislação citada no art.1º e ainda:
I - apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais e da
Diretoria do CFBio;
II - apreciar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de
mandato dos seus membros;
III - baixar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive as dos CRBios;
IV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e fixar valores de
anuidades e serviços;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
VII - estabelecer normas para disciplinar o procedimento de instauração, instrução e
julgamento de infrações; VIII - aprovar Resoluções acerca de instruções, documentos necessários e sobre o
exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em duas ou mais jurisdições;
IX - aprovar normas sobre realizações de natureza científico-cultural; inclusive
mediante concessão de auxílio, visando ao profissional e à classe;
X - fixar condições para o registro de especialistas e para a expedição de Termo de
Responsabilidade Técnica;
XI - propor ao poder competente, ouvidos  os CRBios, alterações na legislação
pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;
XII - constituir comissões, assessorias e grupos de trabalho, fixando-lhes as
condições de funcionamento, prazo e finalidades;
XIII - aprovar os Regimentos dos CRBios, a partir de projetos aprovados pelos seus
respectivos Plenários;
XIV - anular atos dos CRBios que firam a legislação, os Regimentos do CFBio e
dos CRBios; as Resoluções baixadas pelo CFBio, o Código de Ética do Profissional
Biólogo; ou  atentem contra a Autarquia ou a profissão de Biólogo;
XV - deliberar sobre a criação de cargos e serviços;
XVI - promover a criação e desdobramento de CRBios;
XVII - aprovar a intervenção em CRBio, nos termos do disposto no art. 7º, ou a
desativação de Conselho Regional cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento da
Autarquia ou da classe;
XVIII - interpretar o presente Regimento e deliberar sobre os casos omissos,
especiais ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal,
administrativa e eleitoral, inclusive processual.
Art. 7º O Plenário poderá intervir em CRBios, sempre que se fizer necessário para
fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações do CFBio, devendo a intervenção ter
prazo determinado pelo ato de intervenção.
§ 1º A intervenção poderá se dar na Diretoria Regional, ocasião em que será
nomeado um Interventor dentre os Biólogos com registro na respectiva área, mantendo-se,
se for o caso, os demais Conselheiros no  exercício da função, sendo garantido ao
Interventor, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das
decisões do Conselho Regional, enquanto durar a intervenção.
§ 2º Se a intervenção for no Conselho Regional, deverá ser nomeada uma Comissão
Interventora, com até três membros, para, sob a presidência de um deles, responder por
todos os atos pertinentes ao Conselho.
§ 3º A intervenção, tanto na Diretoria quanto no Conselho, não poderá ser superior
a 120 dias, após o que deverão reassumir os Conselheiros afastados ou assumir os eleitos
para completarem o mandato, dependendo de cada caso.
§ 4º Enquanto não for normatizado o Processo de intervenção, de dissolução e de
eleições extraordinárias, deverá a Resolução que os decretar definir a competência,
procedimento e atos necessários para a sua consecução.
§ 5º Os interventores responderão pelas suas omissões e pelas ações que praticarem
durante a intervenção.
 
 
CAPÍTULO II
Da Diretoria  
Art. 8º A Diretoria, órgão executivo do CFBio e de apoio ao Plenário, é constituída
pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário  e Tesoureiro, os dois primeiros eleitos e os
outros indicados  pelo Plenário, bienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.
§ 1º Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade,
aplicando-se, por analogia, o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 25.
§ 2º É permitida a recondução nos mesmos ou em outros cargos.
Art. 9º A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição, no mês de
outubro.  
§ 1º A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo
de Posse, em sessão solene.
§ 2º Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste
somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo
máximo de trinta dias, sob pena de perda do mandato ou da indicação de um novo membro
a critério do Plenário.
Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Tesoureiro e o
Tesoureiro pelo Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do
Secretário e do Tesoureiro.
Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a
substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário,
na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro.
Art. 12. São casos de impedimento de membros da Diretoria:
I - morte;
II - renúncia;
III - licença;
IV - ausência comprovada do País;
V - perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal.
Art. 13. Compete à Diretoria colaborar com o Plenário e ainda:
I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo
remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação da Plenária, na reunião
seguinte;
II - aprovar contratação, por concurso público no regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT,  promoção, concessão de férias, punição, suspensão e dispensa de
empregados e profissionais contratados;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;
IV - propor ao Plenário a intervenção em CRBio nos termos do art. 7º deste
Regimento;
V - decidir, “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se os que
forem de intervenção em CRBio;
VI - deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do
Plenário;
VII - agir, em colaboração com os CRBios, sociedades de classe, entidades afins,
instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação
pertinente, quando entender necessário; VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro de profissionais e
pessoas jurídicas habilitadas para o exercício da profissão e das atividades de biologia no
País;
IX - promover e apoiar realizações de  natureza científico-cultural, visando ao
profissional e à classe;
X -  aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CFBio,
exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, cujas atividades, nomenclatura e valores das gratificações
serão definidas pela própria Diretoria e submetidos ao Plenário.   
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das
leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
IV - dar posse aos Conselheiros Federais e Regionais, neste caso quando da
primeira investidura;
V - convocar Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos quando de
impedimentos, ausências, licenças, faltas ou renúncia;
VI - convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Diretoria e o Plenário;
VII - convocar reuniões conjuntas entre o CFBio e os CRBios;
VIII - presidir todas as reuniões e eventos do CFBio;
IX - supervisionar os serviços do Conselho;
X - contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFBio,
observados os quadros de pessoal permanente e contratados, bem como determinar as
medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços pelos empregados;
XI - assinar, junto com o Secretário e/ou Tesoureiro, as Resoluções, Portarias,
Instruções e demais atos normativos e administrativos;
XII - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e
demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho;
XIII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário
Oficial da União, quando for o caso;
XIV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria;
e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais;
XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CFBio;
XVI - submeter ao Plenário o relatório da Comissão Permanente de Tomada de
Contas, para pronunciamento prévio, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
XVII - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e
indicação de membros da Diretoria;
XVIII - apresentar ao Plenário relatórios de gestão anuais e final, após aprovação
pela Diretoria;
XIX - distribuir aos Conselheiros, às Comissões e Grupos de Trabalho: processos,
requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;
XX - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça
inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão, na
próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação;
XXI - decidir, “ad referendum” da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência; XXII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência;
XXIII - determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal.  
Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:
I - assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças,
ausências e impedimentos;
II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Secretário ou
Tesoureiro;
III - ser relator nos processos disciplinares dos membros do CFBio.
Art. 16. São atribuições do Secretário:
I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho;
II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFBio;
III - superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a
destinação determinada pelo Presidente;
IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e das Conjuntas;
V - dar conhecimento das Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas
assinaturas;
VI - providenciar a publicação e divulgação das Resoluções, Instruções e demais
atos do Conselho e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;
VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à
instrução e andamento de processos no CFBio;
VIII - expedir e assinar certidões;
IX - orientar a organização e atualização, no CFBio, do cadastro geral dos Biólogos
inscritos nos Conselhos Regionais;
X - providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua
competência;
XI - apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CFBio e da Secretaria;
XII - manter sob sua guarda, na sede do Conselho, as folhas de presença  do
comparecimento dos Conselheiros às Reuniões para fins de pagamento de diárias,
gratificações e ressarcimento de despesas;
XIII - substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos;
XIV - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
Art. 17. São atribuições do Tesoureiro:
I - dirigir e fiscalizar os serviços  da Tesouraria, conforme as normas da
contabilidade pública;
II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do
CFBio, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes
últimos na sede do Conselho;
III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;
IV - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFBio;
V - providenciar sobre medidas necessárias à realização da receita do CFBio;
VI - apresentar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balanços anuais
e de final de gestão;
VII - elaborar com o Presidente a prestação de contas do CFBio;
VIII - providenciar licitação, se for o caso,  para aquisição ou alienação de bens
móveis e imóveis, consoante as normas da administração pública; IX - sugerir à Diretoria do CFBio a intervenção nos Conselhos Regionais nas
omissões ou descumprimentos de leis, normas deste Regimento, Resoluções ou qualquer
ato do Conselho Federal, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a
manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia;
X - substituir o Secretário e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente;
XI - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em
aumento de despesas ou mudança de orçamento;
XII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.
 
TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros
 
CAPÍTULO I
 Da Elegibilidade e Inelegibilidade
 
Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de
Conselheiro efetivo ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art.1º:
I - ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações
perante o respectivo CRBio;
II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio, no caso de
Conselheiro Regional;
III - ter no mínimo cinco anos de registro profissional, no caso de Conselheiro
Federal; e, no caso de Conselheiro Regional, o prazo mínimo de registro entre dois e cinco
anos a ser fixado e exigido pelo respectivo CRBio.  
Art. 19. São inelegíveis para o CFBio ou CRBios:
I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;
II - os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;
III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional
Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado;
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades
insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se
realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;
VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou
função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho
Federal ou Regional nos cinco anos subseqüentes à decisão transitada em julgado.
 
 
CAPÍTULO II
           Das Eleições
 
Art. 20. Os dez membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes, com mandato
de quatro anos, serão eleitos através de candidatura de  chapa, de conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.684/79, pelo Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada
CRBio.  
§ 1º O representante de cada CRBio será eleito em reunião convocada com
antecedência de,  no mínimo, trinta dias antes do término do mandato.
   § 2º É facultada a reeleição.
  Art. 21. O Plenário, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral
composta de três membros: Coordenador, Secretário e Vogal, constituída por Biólogos em
exercício legal da profissão.  
  Parágrafo único. Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros Federais,
efetivos e suplentes.
Art. 22. O pedido de inscrição de chapa, perante a Comissão Eleitoral, deverá ser
feito até sessenta dias antes da reunião do  Colégio Eleitoral de Eleição e deverá vir
acompanhado dos documentos exigidos nas Instruções Eleitorais para eleição do CFBio.  
§ 1º Caberá a Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido
de inscrição de chapa.  
§ 2º Caberá à chapa que tiver sua  inscrição impugnada recurso a Comissão
Eleitoral.  
§ 3º Os pedidos de inscrição de chapa julgados procedentes pela Comissão Eleitoral
serão encaminhados ao Colégio Eleitoral.   
Art. 23. O Plenário deverá fixar as Instruções Eleitorais para as eleições do CFBio e
dos CRBios, com antecedência de no mínimo oitenta e de no máximo 120 dias, em relação
ao término do mandato dos Conselheiros Federais e dos CRBios.  
Art. 24. O Colégio Eleitoral reunir-se-á para recebimento das chapas regularmente
inscritas, segundo a Comissão Eleitoral, realizando na seqüência as eleições.  
Art. 25. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 1º Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.
§ 2º Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias
do tempo de registro de seus membros, calculado a partir da data de homologação do
referido registro, for maior.
Art. 26. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do
Termo de Posse, que deverá se efetivar no prazo máximo de trinta dias, salvo justificativa
aceita pelo Plenário.
 
CAPÍTULO III
 Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato
 
Art. 27. Além dos casos previstos na legislação citada no art.1º, a perda, renúncia,
suspensão, licença, extinção e/ou cassação  do mandato de Conselheiro, Federal ou
Regional, efetivo ou suplente, ocorrerá em  virtude de não atendimento às condições
previstas no art.18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art.
19, e ainda:
I - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo Plenário;
II - morte;
III - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano. § 1º Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou  cassação do
mandato será convocado o respectivo suplente, nos termos do art. 70 deste Regimento, para
o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.  
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado
dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro, calculado a
partir da data da homologação, for o maior.
 
TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões
 
CAPÍTULO I
 Das Reuniões do Plenário
 
Art. 28. O Plenário deverá reunir-se, pelo menos, doze vezes ao ano. As reuniões do
Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CFBio,
salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.
Art. 29. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de
quorum.
Art. 30. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e
deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos
previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros.
§ 1º As reuniões poderão ser gravadas,  sendo as gravações arquivadas em local
seguro.  
§ 2º Poderão participar das reuniões as  assessorias técnicas, os Presidentes dos
Conselhos Regionais e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário.  
§ 3º Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em grau de
recurso a sessão será sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do CFBio, dos
Presidentes e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos
interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo.  
Art. 31. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em
turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a
legislação pertinente.
§ 1º A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros.
§ 2º Os Conselheiros farão jus ao pagamento de gratificação por participação em
reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia e dependerá de autorização prévia
do Plenário.
§ 3º Fica estipulado o limite máximo de  doze sessões gratificadas por exercício
financeiro.
§ 4º Esta gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos financeiros
que a comporte, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê-la. O seu valor
será estipulado em ato próprio do Presidente do CFBio.
§ 5º Aos Conselheiros residentes no local da realização da Sessão Plenária somente
será concedida gratificação, visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores.
Art. 32. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou
por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos. § 1º A iniciativa do Presidente e a solicitação dos Conselheiros devem ser
formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião.
§ 2º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por
convocação pessoal, através de uma das seguintes formas: telegrama, fax, e-mail
(eletrônico) ou pelo correio com aviso de recebimento.
§ 3º Nas reuniões extraordinárias, não haverá expediente e somente serão discutidos
e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 33. As matérias a serem apreciadas pelo CFBio serão definidas como sendo de
trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da maioria
simples dos Conselheiros presentes.  
Parágrafo único. Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados,
discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.
Art. 34. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo,
com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do Plenário.
§ 1º Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de
vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.
§ 2º Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.
Art. 35. Concluída a discussão da matéria, o Presidente colocará a mesma em
votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.
Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o
Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação e
os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.
Art. 36. As propostas de Resoluções do Conselho Federal de Biologia, uma vez
aprovados seus textos finais pelas Comissões Permanentes afins, após o trâmite no bojo
destas, inclusive com Parecer da Assessoria Técnica, quando couber, serão objeto de exame
pela Diretoria e posterior votação pelo Plenário.  
Art. 37. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta
proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.
§ 1º A verificação do “quorum” precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão.
§ 2º Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
II - leitura e conhecimento do expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assuntos.
§ 3º A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de
inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.
§ 4º A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos
encaminhados com menos de trinta dias de antecedência.
§ 5º Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente,
cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 38. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:
I - o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese
deste, bem como dos pareceres das Comissões e/ou Grupos de Trabalho e ainda da
apreciação da Diretoria com uma conclusão;
II - o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem
de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um; III - encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para
apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros;
IV - o Presidente proclamará o resultado;
V - o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão
do Plenário;
VI - o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.
Parágrafo único. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser
escritas, justificadas e assinadas pelos respectivos autores, vedada sua discussão antes da
apresentação do parecer do Relator, salvo deliberação em sentido contrário por dois terços
dos membros do Plenário.
Art. 39. De cada sessão, o Secretário lavrará Ata, que será discutida, apreciada e
votada na reunião seguinte, devendo ser assinada por todos, com as ressalvas pertinentes.
Parágrafo único. As Atas deverão conter:
a) local, dia, mês, ano e hora da sessão;
b) nome do Presidente ou de seu substituto e nome dos Conselheiros presentes;
c) pauta aprovada;
d) natureza dos processos e nomes dos interessados, bem como súmula dos assuntos
tratados e respectivas deliberações.
 
CAPÍTULO II
 Das Reuniões da Diretoria
 
Art. 40.   A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento e a
execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do
presente Regimento.
Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o Secretário lavrará Ata
circunstanciada, a ser discutida e aprovada na reunião seguinte. As atas das reuniões serão
disponibilizadas ao Plenário.
 
CAPÍTULO III
 Das Reuniões Conjuntas
 
Art. 41. O Presidente do CFBio deverá sempre convocar ou convidar os Presidentes
dos CRBios, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a Diretoria.  
§ 1º As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos de interesse
geral, a apresentação de propostas e sugestões.  
§ 2º Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convocados para as reuniões
conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.
§ 3º Os Presidentes de Regionais, ou seus representantes, convidados para reuniões
conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo acordo entre
as partes.
Art. 42. Os Presidentes de Regionais  ou seus representantes convocados ou
convidados em número de um por Regional, terão direito a voz e voto.  
Parágrafo único. No caso de convite  a outras pessoas, não obrigatoriamente
extensivo a todos os CRBios, os convidados terão direito a voz.                  Art. 43. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento no que
forem aplicáveis.
 
TÍTULO V
 Dos Processos, Recursos e Revisão
 
CAPÍTULO I
Dos Processos
 
Art. 44. Toda matéria a ser submetida  à apreciação do Plenário deverá ser
organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com
a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.
Art. 45. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao
Presidente para admissibilidade ou despacho  e será distribuído à Comissão ou Relator,
dependendo do assunto.
Art. 46. O Relator terá prazo de trinta dias corridos, contados da data do
recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações
ou diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo,
cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro Relator.
 
CAPÍTULO II
 Dos Recursos e Revisão
 
Art. 47. De qualquer decisão dos CRBios  caberá recurso, sem efeito suspensivo,
para o Plenário do CFBio no prazo de noventa dias a contar da ciência dada ao interessado.  
§ 1º O recurso interposto contra  decisão de CRBio, denominado recurso
administrativo ordinário para o CFBio, deverá ser acompanhado dos originais do processo
recorrido, devendo o CRBio preservar em seu poder cópia devidamente autenticada pela
Secretaria.  
§ 2º Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do
exercício profissional pelo prazo de até três anos e de cancelamento do registro profissional
previstas nos incisos IV e V do art. 33 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ao
qual remete à Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, o recurso será ex-officio, devendo
ser remetido ao CFBio com a integralidade dos autos, no prazo máximo de noventa dias, a
contar da decisão.              
Art. 48. Das decisões tomadas pelo  Plenário do CFBio, com exceção dos
julgamentos de recurso, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo
de trinta dias da data da ciência ao interessado.
Art. 49. É facultada a juntada de  novas provas no recurso ou no pedido de
reconsideração ao CFBio.
Art. 50. Por proposta da parte interessada ou herdeiro, o CFBio poderá conceder a
revisão de sua decisão, já transitada em julgado, sem efeito suspensivo e sem agravamento
da pena.
 
TÍTULO VI  Das Comissões e Grupos de Trabalho
 
CAPÍTULO I
Da Competência
 
Art. 51. O CFBio deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões
Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução
das atividades inerentes ao Conselho.
§ 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer
localidade do Território Nacional quando autorizados pelo Presidente do CFBio.  
§ 2º Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias,
passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que
autorizadas pelo Presidente.
§ 3º O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer,
sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.
§ 4º As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus
trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir
testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e,
ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório
circunstanciado das atividades realizadas.
Art. 52. As Comissões Permanentes, de caráter técnico ou especializado, com
composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes
a sua área de competência e serão em número de no máximo cinco:
I - Comissão de Legislação e Normas (CLN);
II - Comissão de Tomada de Contas (CTC);
III - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);
IV - Comissão de Licitação (CPL);
V - Comissão de Patrimônio (CP).  
§ 1º A Comissão de Legislação e Normas terá as seguintes atribuições:
a) análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras
do CFBio, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;  
b) admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Técnica, quando
couber;  
c) elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;  
d) análise de processos pertinentes à área.
§ 2º A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições:
a) análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da
documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CFBio;  
b) análise das prestações anuais de contas dos CRBios;  
c) apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira.
§ 3º A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional terá as seguintes
atribuições:
a) análise de assuntos relativos aos cursos de Biologia existentes;
b) estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades
com outras profissões;
c) realização de seminários, cursos, simpósios e outro. § 4º A Comissão de Licitação terá as seguintes atribuições:
a) realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição
de bens e serviços;
b) selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que
melhor atender às necessidades do CFBio, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações,
submetendo-a à apreciação do Presidente do CFBio.  
§ 5º A Comissão de Patrimônio terá as seguintes atribuições:
a) análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;
b) acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo patrimônio;
c) providenciar a elaboração do inventário dos bens patrimoniais.  
Art. 53. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela
Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo
obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro Federal dentre os seus membros, cabendo
a coordenação a este, podendo ter caráter:
I - de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para
investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos
os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, com
coordenação privativa de Conselheiro Federal Efetivo;
II - especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou
outras pessoas de notável saber sobre o assunto.
   Art. 54. Os Grupos de Trabalho serão indicados pelo Plenário ou pela Diretoria para
realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo
determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema
que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do
Conselho.
Art. 55. As Comissões e os Grupos de  Trabalho manifestar-se-ão através de
Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.
§ 1º O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação
e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.
§ 2º O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer
emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
 
 
 
CAPÍTULO II
Da Composição
 
Art. 56. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo, três
membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como
vogais.
   § 1º As Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua
criação:
a) objetivos;
b) nomes dos seus integrantes;
c) indicação do Coordenador e do Secretário;
  d) prazo para a realização da tarefa. § 2º O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro,
poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de
Trabalho.
§ 3º As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou
desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 57. Compete ao Coordenador de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I - programar e dirigir as reuniões;
II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;
III - assinar relatórios, atas e pareceres;
IV - solicitar ao Presidente a colaboração de Assessorias Técnicas e de empregados
do CFBio;
V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;
VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos
previstos;
VII - opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;
VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;
 IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e
relatório final.
Art. 58. Compete ao Secretário de Comissão ou Grupo de Trabalho:
I - secretariar as reuniões;
II - redigir atas, termos de depoimento,  inquirições e outros documentos, a pedido
do Coordenador;
III - substituir o Coordenador, no caso de impedimento.
 
TÍTULO VII
 Das Assessorias e Setor Administrativo
 
CAPÍTULO I
Das Assessorias
 
Art. 59. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão
com Assessorias Técnicas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais
legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames
da Lei nº 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, 9.032/95 e
9.648/98.
§ 1º A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.
§ 2º A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo
certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.  
Art. 60. Os Assessores Técnicos terão  seu vínculo profissional com o CFBio
estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como
prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos
pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 com
as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com
qualquer pessoa física ou jurídica, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, sem vínculo
empregatício, serão levados à apreciação  e aprovação do Plenário.
Art. 61. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas
atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.
 
CAPÍTULO II
 Do Setor Administrativo
 
Art. 62. O CFBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos empregados
do CFBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria.
§ 2º A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente, após
aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos
os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.
 
TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Gestão Financeira
 
Art. 63. A renda do CFBio será constituída de:
I - vinte por cento do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas, efetuadas pelos Conselhos Regionais;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - outras rendas.
Art. 64. O CFBio manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, no
Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas
contas quantas forem necessárias.
Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do Conselho far-se-á
conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Art. 65. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas legais,
compete ao Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos de licitação.
Art. 66. Os bens do CFBio poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território
Nacional.
Parágrafo único. Por deliberação de dois  terços dos membros do Plenário, esses
bens poderão ser cedidos por empréstimo para uso de CRBio.
Art. 67. No decorrer do exercício, o CFBio poderá proceder a reformulações
orçamentárias.
Art. 68. De conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o
CFB encaminhará ao Tribunal de Contas da União e a outras entidades, se necessário, a
prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final
da Comissão Permanente de Tomada de Contas.
§ 1º A Diretoria do CFBio não responderá pelas omissões dos Conselhos Regionais
no tocante às prestações de contas dos mesmos, desde que tenha adotado as providências de
sua competência. § 2º As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal
de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de Conselheiro,
além das penas das leis civil, criminal e eleitoral.
Art. 69. Os valores que o CFBio seja credor junto aos CRBios, após seu
vencimento, constituirão o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente,
esgotados os meios de cobrança amigável.
 
TÍTULO IX
Das Penalidades
 
Art. 70. Os Conselheiros Federais e Regionais estão sujeitos, no exercício do
mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a
gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa,
aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.
§ 1º As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e
aplicadas por escrito pelo seu Presidente.
§ 2º A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos
Conselheiros presentes; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros
e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as
disposições legais sobre a matéria.
 
TÍTULO X
Disposições Transitórias
 
Art. 71. O disposto no presente Regimento aplica-se, no que couber, mesmo por
analogia, aos CRBios cujos Regimentos não  tenham sido aprovados após 16 de março de
2007 e até que eles venham a ser aprovados pelo Plenário do CFBio.
Art. 72. Enquanto não for regulamentado o previsto no art. 70, aplica-se, para os
fins de procedimentos processual e administrativo, o disposto na Lei do Processo
Administrativo (Lei nº 9.784/99).
Art. 73. O Processo de Revisão de decisão, enquanto não normatizado, deverá
seguir o rito do recurso de apelação, previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei nº
9.784/99).
 
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais
 
Art. 74. O cumprimento do mandato de  Conselheiro Federal e Regional e o
desempenho das respectivas funções, constituem  relevantes serviços prestados à categoria profissional.
Art. 75.  A apreciação por parte do Plenário de qualquer proposta de alteração deste Regimento fica condicionada à distribuição prévia, aos Conselheiros, de cópia da proposta, acompanhada da respectiva justificativa.
Parágrafo único. A discussão e votação de proposta de alteração deverão processar-se na reunião subseqüente, exigindo-se, para aprovação, o voto de dois terços dos membros do CFBio. Art. 76. Este Regimento entra em vigor nesta data, revogando a Resolução nº 2, de 29 de junho de 1998.
 
 
Brasília/DF, em 16 de março de 2007.
 
 
 
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
 
 
Demais Conselheiros e Presidentes de CRBios presentes à  Reunião Ordinária e  Sessão
Plenária:
 
 
(Publicação no DOU de 22 de março de 2007, Seção 1, página 120)
Página atualizada em: 12/09/2009 10:38:32
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