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CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5
DE MARÇO DE 2002
“Aprova o Código de
Ética do Profissional Biólogo”.
O CONSELHO FEDERAL DE
BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro
de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando o decidido na 166ª
Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprova o Código de Ética do
Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.
Art. 2º - O presente Código entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÓDIGO DE ÉTICA DO
PROFISSIONAL BIÓLOGO
PREÂMBULO
Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e
princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo
único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e
firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como
aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre
consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à
qualidade do meio ambiente.
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão
cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e
de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1,
de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio
orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a
geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus
conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o
desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente
e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Profissionais do Biólogo
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I - Exercer suas atividades
profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção,
por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou
de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de
serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional;
III - Requerer ao Conselho
Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua
profissão;
IV - Exercer a profissão
com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos
princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à
eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa
remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões
usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da
categoria.
CAPITULO III
Dos Deveres
Profissionais do Biólogo
Art. 6º - São deveres
profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer cumprir
este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Biologia;
II - Manter-se em
permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia
e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o
desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de
vida;
III - Exercer sua atividade
profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e
seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado,
não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os
princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de
atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a
melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos
adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a
educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente
corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam
riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
VI - Responder pelos
conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se
com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos
elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII - Não ser conivente com
os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou
potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente,
denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região
e/ou aos órgãos competentes, com
discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos,
no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e
comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX - Apoiar as associações
profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e
os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como
ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade
científica e atuar na política científica;
d) a preservação e a
conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o
desenvolvimento da ciência;
X - Representar ao Conselho
de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este
Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se
prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar
a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de
Ética;
XII - Colaborar com os
CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII - Fornecer, quando
solicitado, informações fidedignas sobre o exercício
de suas atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado
seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como
titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.
CAPÍTULO IV
Das Relações Profissionais
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como
representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia
recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou
afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões
técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da
profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art.
8º - O Biólogo não deverá
prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo,
de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer
profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes
nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros
profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios
técnicos, científicos, éticos e de precaução.
CAPÍTULO V
Das Atividades
Profissionais
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção,
diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias,
pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades
profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua
competência.
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear,
deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os
resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja
no exercício legal da profissão.
Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente
docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de
Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da
profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o
aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas
e áreas afins.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que
tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos
degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem
objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos,
contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências
Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação
competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução,
intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou
quaisquer materiais biológicos.
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e
denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução
ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18 - O Biólogo deve se
embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação
com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e
microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento
da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os
seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e
eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem
utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e
confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças
e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar
em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica
utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional
previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou
prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o
profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21 - As pesquisas que envolvam
microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados
(OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade
dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em
vista o “Princípio da Precaução”.
Art. 22 - É vedado ao Biólogo
colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com
fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu
conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23
- Nas pesquisas que envolvam seres
humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento
Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o
experimento.
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio
e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização
dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
Das Publicações
Técnicas e Científicas
Art. 25 -
O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha
participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em
cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
Art. 26 - O Biólogo não deve
apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou
conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou
outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não
publicados e divulgados.
Art. 27 - O Biólogo não deve
utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer
informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros
autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a
expressa autorização desta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 28
- É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não
possa comprovar.
Art. 29
- As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único - Compete ao
Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no
"caput" deste artigo.
Art. 30- O presente Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou
mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à
luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31 - Os infratores das
disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da
Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras
combinações legais aplicáveis.
§ 1º - As faltas e infrações
serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias
de cada caso.
§ 2º - As penalidades previstas
são as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a
até 10(dez) vezes o valor da anuidade;
IV
- suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 3º - Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.
§ 4º - Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 5º - As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
Art. 32 – Este Código entra em
vigor na data de sua publicação.
NOEMY
YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
do Conselho
(Publicado
no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)
·
CÓDIGO DE ÉTICA - Resolução n° 02, de 5/03/02,
publicada no DOU de 21/03/02
·
TRT EM ANÁLISES CLÍNICAS - Resolução n° 12, de 19/07/93,
publicada no DOU de 04/08/93
·
TRT EM ANÁLISE E CONTROLE DE QUALIDADE FÍSICO-QUÍMICA E
MICROBIOLÓGICA EM ÁGUAS, INCLUSIVE DE ABASTECIMENTO PÚBLICO - Resolução n° 03, de 02/06/96,
publicada no DOU de 05/06/96
·
TÍTULO DE ESPECIALISTA - Resolução n° 17, de 22/10/93,
publicada no DOU de 29/10/93
·
Legislação do MEC – Resolução nº 7, de 11/03/2002
(Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior) Estabelece as
Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas, parecer nº
cne/ces 1301/2001.
MANIFESTAÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFBio)
EM RELAÇÃO AOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMs)
O
Conselho Federal de Biologia (CFBio) está acompanhando os novos avanços que vem ocorrendo
na biotecnologia e pretende com o
presente documento , propor uma orientação no exercício profissional
, introduzindo uma variável compatível com as atividades de
cada Biólogo, respeitando as diferentes formas de vida e suas interações com o meio ambiente.
Historicamente,
sabe-se que os grandes avanços da ciência foram movidos pelo instinto dos
pesquisadores que sempre tiveram a liberdade de desenvolver suas pesquisas sem
a preocupação de para onde ela os levaria.
Nas últimas décadas, os resultados gerados nas bancadas dos laboratórios
foram rapidamente integrados na atual forma de vida da sociedade. Por outro
lado , a evolução do modelo de desenvolvimento mundial , promovendo a evolução
da atividade biotecnologica , através
dos avanços obtidos na técnica
do DNA recombinante e nos métodos de transformação genética de células de
plantas e animais, tornaram possível a
transferência de genes de várias classes de organismos, ultrapassando os
limites impostos pela incompatibilidade sexual. Essas técnicas são ferramentas
que podem ser analisadas através de muitas perspectivas, possuindo o potencial
de aportar benefícios e riscos, iguais
a outras tecnologias. No entanto, outorgam também um novo poder sem precedentes para a
humanidade, pois permitem manipular de forma seletiva o germoplasma , criando
organismos geneticamente modificados, mas ao mesmo tempo criando para a
sociedade um dilema ético e moral. A partir dessa conjuntura, começa-se a vislumbrar a possibilidade de
ações sobre a vida e começam-se avaliar
os riscos nos campos ético e
sociológico. Verifica-se que há uma questão importante que se relaciona com o
fato de serem as atividades dos
cientistas protegidas pelas barreiras
de seus laboratórios e essas barreiras são,
por vezes, intransponíveis,
pois que a ciência pode exercer esse totalitarismo, e não estar
buscando a percepção da
sociedade. Pelo fato de as pesquisas ,nem
sempre serem submetidas a
comitês de ética ou ao rígido cumprimento dos princípios definidos por esta , pode-se
pressupor que as noções de segurança dependem de cada pesquisador .
A
sociedade, encontra-se cada dia mais preocupada com aspectos relacionados com
as atividades cientificas e seus efeitos. Esta
participação iniciou-se logo após a Segunda Guerra Mundial, onde a
tecnologia nuclear e as pesquisas da definição da molécula do DNA causaram
impactos, fazendo com que as populações
humanas agora procurem estar mais informadas, possuindo conhecimentos e estando em condições de exercer e exigir seus
direitos. Por outro lado , aumentaram
as preocupações com o perigo em
desenvolver organismos mutantes ou novos agentes químicos que possam , além do
impacto no meio ambiente, colocar em risco o próprio futuro da espécie humana neste planeta, Portanto, é fundamental que a sociedade seja informada de uma maneira compreensível e
sobretudo neutra em relação as
atividades científicas de maneira a permitir-lhe decisões e tomadas de posições
equilibradas e concretas ( não emocionais).
Em
todo mundo, e no Brasil não poderia ser diferente é motivo de grande polêmica o
emprego dos organismos geneticamente
modificados (OGMs) , considerados por
alguns pesquisadores como uma
tecnologia avançada, capaz de produzir grandes avanços em questões relacionadas
com mais saúde , mais e melhores alimentos , entre outros aspectos, enquanto
que outros contrariamente temem que possa haver riscos ao meio ambiente ou à
saúde do homem , e ainda, criando
dependência econômica cada vez
maior dos países "pobres" em relação àqueles mais desenvolvidos,
detentores da maioria das tecnologias e patentes .
Por
um lado a ciência avança disponibilizando uma quantidade de informações muito
grande para os pesquisadores diariamente, por outro lado
a gestão da vida continua, demonstrando
claramente que os sistemas vivos são
complexos e diversos, e mantém estruturas de auto-organização que os mantém
interagindo com o meio ambiente, sendo
esta a base da manutenção da
vida. No momento em que se introduzem mecanismos externos de regulação nos
sistemas vitais , deve-se atentar ao
fato de que estas alterações podem vir a
promover modificações na dinâmica vital , operacional e evolutiva dos
organismos envolvidos , levando inclusive à discussões sobre aspectos de valoração e formas da utilização dos mesmos.
O
CFBio vem procurando avaliar
cuidadosamente a polêmica existente , e a divulgação de resultados , adotando
uma postura de muita cautela e cuidados,
principalmente considerando-se que grande parte dos pesquisadores envolvidos são ligados a esta categoria
profissional, visto que a adoção de uma tomada de posição definitiva ainda não
possível, pois não se tem ainda suficientes garantias de ausência de riscos à
saúde, meio ambiente , agricultura , aspectos
socio-economicos e culturais. Além disto entende-se que urge ampliar as
discussões quanto à liberação ampla de
produção, uso, consumo de OGMs, e relacionando-se estes com os aspectos éticos envolvidos, pois tem-se a
noção de que apenas a exigência de identificação ou rotulagem de OGMs não propicia garantias de sua qualidade e segurança.
Faz-se
necessário que sejam estabelecidas normas e comportamentos aceitáveis e éticos, os quais englobem as
varias tendências e respeitando a pluralidade de opiniões. Entretanto
destaca-se que é indispensável que a
base legal e o regramento legislativo que dispõem sobre o
desenvolvimento cientifico e tecnológico
da nação sejam cuidadosamente elaboradas baseando-se principalmente em
aspectos de responsabilidade , justiça e ética.
RECOMENDAÇÕES
Considerando-se
que o processo de desenvolvimento internacional vigente exige a implantação continua de estratégias que promovam a melhoria de condições de vida das populações
envolvidas , através da redução das desigualdades sociais e regionais e
proteção ao ambiente;
Considerando
que a natureza contém valores fundamentais específicos , sendo que a vida e sua proteção devem estar acima dos
acordos comerciais internacionais;
Considerando
as diretrizes sócio-econômicas contempladas nas disposições sobre a Defesa do
Consumidor, os Direitos Sociais, os Princípios Gerais da Atividade Econômica, a
Função Social da Propriedade e a Saúde pela Constituição Federal, além da
Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Saúde e do Código de
Defesa do Consumidor;
Considerando
os Princípios da democracia, do direito de receber e ter acesso à informação e
da publicidade previstos na Constituição Federal, na Política Nacional do Meio
Ambiente e no Código de Defesa do Consumidor;
Considerando
o Princípio da Precaução referendado em inúmeros acordos / convenções internacionais , e legislações vigentes no
País ;
Considerando-se
que o emprego da biotecnologia pode
permitir que venham a ser desenvolvidos organismos vivos com características e funções conhecidas de forma
controlada e que poderão , potencialmente, trazer uma melhora da qualidade de vida humana
Considerando
que a engenharia genética difere fundamentalmente de outras ferramentas e
processos biotecnológicos, conforme referido
na Lei nº 8.974/95, e que a liberação ambiental de OGMs não tem
precedentes na natureza e o desconhecimento dos possíveis impactos ambientais
causados,
O CFBIO RECOMENDA aos biólogos do
Brasil :
-
a promoção da defesa da soberania dos povos e da nação
sobre seu patrimônio genético , através da criação de estratégias
sustentáveis que propiciem condições
adequadas de preservação da biodiversidade e de vida das populações humanas envolvidas nestes processos.
-
a discussão dos
aspectos éticos no uso da
biotecnologia deve ser conduzida
no plano da informação científica à sociedade , em uma linguagem
acessível, do argumento e não através
da consciência privada, sendo abominável falar em foro íntimo quando o assunto
em questão é por exemplo a ética. Sem
esse cuidado, corre- se o risco de se agir de forma que ocorra uma defesa
corporativa contra os interesses de toda a
sociedade.
-
que se mantenham
permanentemente atentos e atualizados
em relação aos avanços científicos relacionados com o assunto
"Biotecnologia e uso de OGMs"
, aos benefícios decorrentes de sua
utilização , incluindo-se aspectos relacionados com melhorias advindos
da mesma no que tange às condições de saúde
e desenvolvimento das populações humanas, e contrapondo as distintas situações no que tange às condições
existentes em relação às conseqüências
econômicas , sociais e culturais
decorrentes da utilização desta tecnologia , incluindo-se nesta fase também os
eventuais riscos ambientais , à saúde, e
outros , procurando atuar
corretamente, principalmente no que tange ao exercício profissional, e em
obediência aos preceitos básicos do código de ética profissional.
OBSERVAÇÃO
:
As
definições utilizadas neste documento , são as constantes no Art. 3º , da Lei
Federal 8974 de 05.01.1975 (Lei de Biossegurança). |